O Grupo Parlamentar da UNITA vem, por este meio, dar a conhecer que, a 12 de Dezembro de 2025, recebeu uma notificação do Tribunal Constitucional em resposta ao Processo 1204-D/2024 sobre a Fiscalização Abstracta Sucessiva da Lei nº 13/24 de 29 de Agosto – Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos.
A referida notificação fez-se acompanhar do Acórdão Nº 1066/2025, em que os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional declararam a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas do artigo 4º, das alíneas a) dos artigos 5º e 6º, dos artigos 7º, 9º e 10º, do número 2 do artigo 23º e dos artigos 16º, 17º e 19º da Lei 13/24 de 29 de Agosto – Lei dos Crimes de Vandalismo de Bens e Serviços Públicos, por violarem os princípios da proporcionalidade, previstos no artigo 57º, sobre restrição de direitos, liberdades e garantias, do Estado de direito e da igualdade sancionatória, nos termos conjugados dos artigos 1º, 2º, 23º e 65º da Constituição da República de Angola.
Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional declararam igualmente a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos artigos 7º, 13º, 14º e 15º, por violarem o princípio da legalidade penal, previsto nos números 2 e 3 do artigo 65º da Constituição da República de Angola.
No Acórdão os Juízes Conselheiros justificam terem, igualmente, recebido um requerimento da Ordem dos Advogados de Angola, com a mesma fundamentação sobre os artigos de que recaiu a Fiscalização Abstracta Sucessiva da Lei em epígrafe, cobrindo a decisão do Tribunal para os dois requerentes, no caso o Grupo Parlamentar da UNITA e a Ordem dos Advogados de Angola.
O Acórdão sublinha que, em síntese, os fundamentos do pedido são sobre a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso das penas, em que os artigos 7º e 9º, ao estabelecerem como limite máximo da moldura penal abstracta a pena de 25 anos de prisão, são inconstitucionais por violarem o princípio da proporcionalidade, ínsito no conceito de Estado democrático de direito, apenas para citar este exemplo.
Outros destaques do pedido de Fiscalização Abstracta Sucessiva prendem-se com a violação dos princípios da humanidade das penas e dignidade da pessoa humana, necessidade e do princípio do direito penal, bem como a violação dos princípios da segurança e confiança jurídicas pela inserção de fórmulas vagas e indeterminadas. Os pedidos incluem, igualmente, a verificação sobre a violação dos direitos fundamentais à greve e à manifestação, sobre os quais se considera que determinadas condutas inerentes ao exercício destes direitos coincidem com a descrição típica das normas incriminadoras em causa, designadamente, as que se subsumem no conceito de perturbação. Tais condutas, quando aplicadas no exercício dos direitos fundamentais à greve e à manifestação, têm-se, necessariamente, por lícitas, por verificação de uma causa de justificação.
O Grupo Parlamentar da UNITA saúda os Juízes Conselheiros por fazerem prevalecer a jurisprudência no lugar da política, contribuindo positivamente para a consolidação de um verdadeiro Estado democrático de direito.
O Grupo Parlamentar da UNITA reitera o seu compromisso com a verdade, a justiça, a paz e a democratização plena de Angola.
Luanda, 15 de Dezembro de 2025
O Grupo Parlamentar da UNITA
