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MANIFESTAÇÕES PUBLICAS, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A POLÍCIA NACIONAL

Ao abordarmos a problemática das manifestações públicas, escusamo-nos de falar do artigo 47⁰ da CRA, sobre liberdade de reunião e de manifestação.

Escusamo-nos também de mencionar que os aludidos direitos estão inseridos no cap II da CRA que trata dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.

Os preceitos acima enunciados vinculam a todas entidades, particulares e publicas e são de aplicação directa.

Assim sendo, qual é o papel reservado a Policia Nacional no exercício desses direitos fundamentais? Porque parece que a polícia sempre deve intervir quando se trata de manifestação?

A lei N⁰ 19/91, de 25 de Maio-Lei sobre o direito de reunião e de manifestação estabelece o âmbito da actuação das autoridades públicas.

O n⁰ 1⁰ do artigo 9⁰ da referida lei diz taxativamente:” As autoridades deverão tomar as providências necessárias para que as… Manifestações decorram sem interrupção de contramanifestação ou outros factos que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos particulares, incluindo, sempre que se JUSTIFIQUE a presença de representantes ou agentes da ordem no local respectivo…”

É aqui onde entra a Policia Nacional. No entanto, o n⁰ 1 do artigo 8⁰ da mesma lei diz:” As autoridades policiais poderão interromper a realização de…manifestações que decorram em lugares públicos quando estas se AFASTEM da sua FINALIDADE pela pratica do acto CONTRÁRIO à lei ou moral ou que PERTURBEM grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas…”.

No cumprimento do referido no parágrafo anterior, a Policia Nacional tem princípios de observação obrigatória vertidas na lei n⁰ 6/20, de 24 de Março -sobre a organização e funcionamento da Política Nacional.

As suas atribuições estão no Art.º 7⁰ da aludida Lei.

Os princípios cuja vinculação os policias estão obrigados, estão no Art.º 12⁰ da já mencionada lei que são entre outros, os seguintes:

  1. Da Legalidade;
  2. Da proporcionalidade, da necessidade e da adequação;

3.Da boa-fé;

  1. Da imparcialidade e da neutralidade;

5.Da colaboração com particulares;

  1. Da prossecução do interesse público;
  2. Da integridade e da responsabilidade;
  3. Da cortesia e da urbanidade;
  4. Da parcimónia;
  5. Principio da Comunicação

A lei também estabelece os mecanismos legais, a usar, quando as partes não cumprem o estatuido incluindo as autoridades públicas.

Por: Afrikano Kangombe

Ao abordarmos a problemática das manifestações públicas, escusamo-nos de falar do artigo 47⁰ da CRA, sobre liberdade de reunião e de manifestação.

Escusamo-nos também de mencionar que os aludidos direitos estão inseridos no cap II da CRA que trata dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.

Os preceitos acima enunciados vinculam a todas entidades, particulares e publicas e são de aplicação directa.

Assim sendo, qual é o papel reservado a Policia Nacional no exercício desses direitos fundamentais? Porque parece que a polícia sempre deve intervir quando se trata de manifestação?

A lei N⁰ 19/91, de 25 de Maio-Lei sobre o direito de reunião e de manifestação estabelece o âmbito da actuação das autoridades públicas.

O n⁰ 1⁰ do artigo 9⁰ da referida lei diz taxativamente:” As autoridades deverão tomar as providências necessárias para que as… Manifestações decorram sem interrupção de contramanifestação ou outros factos que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos particulares, incluindo, sempre que se JUSTIFIQUE a presença de representantes ou agentes da ordem no local respectivo…”

É aqui onde entra a Policia Nacional. No entanto, o n⁰ 1 do artigo 8⁰ da mesma lei diz:” As autoridades policiais poderão interromper a realização de…manifestações que decorram em lugares públicos quando estas se AFASTEM da sua FINALIDADE pela pratica do acto CONTRÁRIO à lei ou moral ou que PERTURBEM grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas…”.

No cumprimento do referido no parágrafo anterior, a Policia Nacional tem princípios de observação obrigatória vertidas na lei n⁰ 6/20, de 24 de Março -sobre a organização e funcionamento da Política Nacional.

As suas atribuições estão no Art.º 7⁰ da aludida Lei.

Os princípios cuja vinculação os policias estão obrigados, estão no Art.º 12⁰ da já mencionada lei que são entre outros, os seguintes:

  1. Da Legalidade;
  2. Da proporcionalidade, da necessidade e da adequação;

3.Da boa-fé;

  1. Da imparcialidade e da neutralidade;

5.Da colaboração com particulares;

  1. Da prossecução do interesse público;
  2. Da integridade e da responsabilidade;
  3. Da cortesia e da urbanidade;
  4. Da parcimónia;
  5. Principio da Comunicação

A lei também estabelece os mecanismos legais, a usar, quando as partes não cumprem o estatuido incluindo as autoridades públicas.

Por: Afrikano Kangombe

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