Ao abordarmos a problemática das manifestações públicas, escusamo-nos de falar do artigo 47⁰ da CRA, sobre liberdade de reunião e de manifestação.
Escusamo-nos também de mencionar que os aludidos direitos estão inseridos no cap II da CRA que trata dos Direitos, Liberdades e Garantias Fundamentais.
Os preceitos acima enunciados vinculam a todas entidades, particulares e publicas e são de aplicação directa.
Assim sendo, qual é o papel reservado a Policia Nacional no exercício desses direitos fundamentais? Porque parece que a polícia sempre deve intervir quando se trata de manifestação?
A lei N⁰ 19/91, de 25 de Maio-Lei sobre o direito de reunião e de manifestação estabelece o âmbito da actuação das autoridades públicas.
O n⁰ 1⁰ do artigo 9⁰ da referida lei diz taxativamente:” As autoridades deverão tomar as providências necessárias para que as… Manifestações decorram sem interrupção de contramanifestação ou outros factos que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos particulares, incluindo, sempre que se JUSTIFIQUE a presença de representantes ou agentes da ordem no local respectivo…”
É aqui onde entra a Policia Nacional. No entanto, o n⁰ 1 do artigo 8⁰ da mesma lei diz:” As autoridades policiais poderão interromper a realização de…manifestações que decorram em lugares públicos quando estas se AFASTEM da sua FINALIDADE pela pratica do acto CONTRÁRIO à lei ou moral ou que PERTURBEM grave e efectivamente a ordem e a tranquilidade públicas…”.
No cumprimento do referido no parágrafo anterior, a Policia Nacional tem princípios de observação obrigatória vertidas na lei n⁰ 6/20, de 24 de Março -sobre a organização e funcionamento da Política Nacional.
As suas atribuições estão no Art.º 7⁰ da aludida Lei.
Os princípios cuja vinculação os policias estão obrigados, estão no Art.º 12⁰ da já mencionada lei que são entre outros, os seguintes:
- Da Legalidade;
- Da proporcionalidade, da necessidade e da adequação;
3.Da boa-fé;
- Da imparcialidade e da neutralidade;
5.Da colaboração com particulares;
- Da prossecução do interesse público;
- Da integridade e da responsabilidade;
- Da cortesia e da urbanidade;
- Da parcimónia;
- Principio da Comunicação
A lei também estabelece os mecanismos legais, a usar, quando as partes não cumprem o estatuido incluindo as autoridades públicas.
Por: Afrikano Kangombe



