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Greve dos Jornalistas e a Decisão Judicial: Um Precedente Perigoso para a Democracia Deputado Manuel da Fonseca

O Sindicato dos Jornalistas Angolanos anunciou recentemente uma greve, após o cumprimento de todos os formalismos legais, em resposta aos reiterados incumprimentos da entidade patronal. A paralisação foi declarada como último recurso diante de uma situação laboral insustentável, e encontra respaldo na Constituição da República de Angola, que consagra a greve como um direito fundamental de primeira grandeza.

Entretanto, curiosamente, o Tribunal da Comarca de Luanda decidiu suspender a greve alegando a violação dos direitos dos cidadãos de se informarem e serem informados.

Esta decisão, parcial, juridicamente inconsistente e incoerente, que limita o exercício fundamental como a greve, levanta – e tem reiteradamente levantado – a questão do tipo de Constituição da República de Angola: se se trata de uma Constituição normativa, dotada de efectividade e força vinculativa sobre os poderes públicos, ou de uma Constituição nominal, cuja vigência se restringe ao plano formal, sem a devida correspondência prática na vida jurídica e social.

Não se pode ignorar que a greve, enquanto instrumento de luta laboral, é um direito constitucionalmente protegido e que se inscreve no núcleo essencial das liberdades fundamentais. O direito à informação, igualmente protegido, não pode ser manipulado como argumento para neutralizar outro direito de igual hierarquia.

O que se verifica, no entanto, é uma interpretação judicial que privilegia a conveniência de determinados interesses sobre a efectividade das garantias constitucionais dos trabalhadores. Ao suspender a greve, o tribunal coloca em causa a supremacia da Constituição e transmite a ideia de que os direitos fundamentais não são universais nem equitativos, mas sim condicionais e seletivos.

A decisão da instância judicial é manifestamente parcial, porque ignora que a própria paralisação dos serviços é o elemento essencial que dá força e sentido ao exercício da greve. Exigir que os jornalistas continuem a informar enquanto protestam é o mesmo que anular, na prática, o direito que a Constituição lhes reconhece.

Para além disso, a posição do tribunal abre espaço para um perigoso precedente: qualquer entidade empregadora poderá, em futuras contendas laborais, invocar o “direito dos cidadãos” como pretexto para silenciar greves legítimas, esvaziando assim de conteúdo um dos mais importantes instrumentos de reivindicação dos trabalhadores.

O papel do poder judicial, em sociedades democráticas, deve ser o de árbitro imparcial, garantindo a harmonização dos direitos e a protecção do interesse público, sem sacrificar os direitos dos mais frágeis. No caso em apreço, porém, a decisão do Tribunal da Comarca de Luanda parece ter-se orientado mais pela defesa de uma ordem aparente do que pela aplicação rigorosa da

Constituição.

Trata-se de um desequilíbrio que, ao invés de promover a justiça, fragiliza a confiança dos cidadãos no sistema judicial e expõe a parcialidade na interpretação da lei.

É importante sublinhar que a greve dos jornalistas não significa uma negação absoluta do direito à informação. Significa, sim, uma interrupção temporária que visa chamar a atenção para problemas graves que, em última instância, também afectam a qualidade da informação que os cidadãos recebem.

Ignorar as condições precárias de trabalho dos jornalistas equivale a comprometer o próprio direito à informação que o tribunal invoca como argumento central da sua decisão. Afinal, como garantir informação livre, plural e de qualidade se os profissionais estão sujeitos a incumprimentos contratuais e/ou falta de garantias laborais?

A suspensão da greve decretada pelo Tribunal da Comarca de Luanda não é apenas uma afronta ao Sindicato dos Jornalistas Angolanos. É, sobretudo, um ataque ao próprio equilíbrio do sistema democrático, onde todos os direitos fundamentais deveriam merecer igual respeito e protecção.

Ao escolher enfraquecer o direito à greve em nome do direito à informação, o tribunal não protegeu verdadeiramente os cidadãos. Pelo contrário, limitou a capacidade de luta de quem, todos os dias, garante que a sociedade seja informada.

Num Estado Democrático e de Direito, não há direitos de segunda categoria. A decisão em causa é parcial, desequilibrada e perigosa, pois abre caminho para que, amanhã, qualquer greve seja considerada ilegal sob pretextos convenientes. E isso, em última análise, constitui uma erosão dos fundamentos da própria democracia angolana.

Portanto, a suspensão da greve não se resume a uma mera decisão judicial circunstancial; representa antes, um teste decisivo à efectividade da Constituição e à verdadeira vontade do Estado em garantir e proteger os direitos fundamentais, em particular o direito à greve e a liberdade de informação.

Deputado: Manuel da Fonseca

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