Bom dia a todos, senhoras e senhores jornalistas.
Convidamos a imprensa para esclarecer os angolanos sobre a legalidade da perda voluntária de mandatos solicitada em Janeiro por 7 Deputados então afectos ao Grupo Parlamentar da UNITA.
A vida em sociedade, qualquer que seja, é baseada em regras pré-estabelecidas, tudo para prevenir possíveis conflitos e, no caso de surgirem, fica definido o regime-regra para solução desses conflitos.
A Constituição da República de Angola, lei superior na hierarquia da pirâmide das leis que informam o Ordenamento Jurídico Angolano, consagra no n.º 3 do artigo 6.º que “As leis, os tratados e os demais actos do Estado, dos órgãos do poder local e dos entes públicos em geral só são válidos se forem conformes à Constituição” – princípio da supermacia da Constituição e legalidade.
Os últimos acontecimentos no mundo político e legislativo, mais concretamente no Grupo Parlamentar da UNITA, animaram os debates na imprensa, as conversas de bar e os prognósticos de cenários políticos e eleitorais.
Na imprensa, em geral, e nas redes sociais, em particular, têm sido debitadas várias opiniões, ataques e mentiras, algumas sem conhecimento do caso, avançando cenários totalmente falaciosos sobre o Presidente da UNITA e o Presidente do Grupo Parlamentar, quando ambos nada têm a ver com o sucedido, como a seguir explicaremos.
Assim, para se repor a verdade dos factos, há necessidade de prestarmos esclarecimentos aos jornalistas e público em geral. Para o efeito, consultámos legislação, alguns juristas e apreciámos, ainda, um trabalho jurídico-jornalístico, a que tivemos acesso para fundamentarmos esta conferência de imprensa.
A 15 de Janeiro de 2025, sete (7) Deputados do Grupo Parlamentar da UNITA, por livre e espontânea vontade, em carta dirigida à Presidente da Assembleia Nacional, Dr.ª Carolina Cerqueira, solicitaram a suspensão dos seus Mandatos de Deputados à Assembleia Nacional, por se terem filiado no Partido PRA-JA SERVIR ANGOLA.
A Direcção do Grupo Parlamentar da UNITA foi notificada pelo Gabinete da Presidente da Assembleia Nacional sobre a manifestação de vontade dos 7 colegas, pois decidiram apresentar, primeiro, à Presidente da Assembleia Nacional, Dr.ª Carolina Cerqueira, sete (7) cartas de suspensão de mandatos, enquanto Deputados eleitos, pela lista da UNITA, de acordo com o artigo 17.º da Constituição, que diz:
“os partidos políticos (…) concorrem em torno de um projecto de sociedade e de programa político”.
A 1ª Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e a 9ª Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar, as comissões especializadas em razão da matéria na Assembleia Nacional, analisaram e aprovaram o pedido dos Deputados. Apesar de os deputados terem utilizado nos seus pedidos, inadvertidamente, o instituto da SUSPENSÃO, a Constituição não permite que o Deputado SUSPENDA o mandato pelo motivo invocado. No n.º 1 do artigo 151.º, a Constituição da República (CRA) estabelece os quatro casos em que o mandato do Deputado deve ser suspenso, a saber:
1. Exercício de cargo público incompatível com a função de Deputado, nos termos da Constituição;
2. Doença de duração superior a 90 dias;
3. Ausência do País por um período superior a 90 dias;
4. Despacho de pronúncia transitado em julgado por crime doloso punível com pena de prisão superior a 2 anos.
Só nestes quatro casos é que o mandato deve ser SUSPENSO por “imperativo legal”. Porém, o Deputado pode SUSPENDER o seu mandato por outras razões, que talvez o impeçam de ter uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, como tem sido costume. Se o Deputado quiser dedicar mais tempo ao exercício de actividades político-partidárias, por exemplo, pode fazê-lo, até porque o nosso sistema político-constitucional assente nos partidos políticos encoraja isso. O Deputado não perde o mandato por isso.
Aliás, ao estabelecer as incompatibilidades, a Constituição exclui expressamente o exercício das funções de dirigente partidário. Ou seja: “O mandato de Deputado é igualmente incompatível com…o exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional”, alínea d), n.º 2 do artigo 149.º da Constituição da República (CRA).
Não é o caso dos sete Deputados em questão. O caso dos nossos colegas é que se filiaram num partido político diferente daquele por cujas listas foram eleitos. As listas da UNITA podem conter cidadãos eleitores que não são membros da UNITA. Porém, uma vez eleitos, estes cidadãos não se podem filiar em partido diferente da UNITA até ao fim da legislatura. Se o fizerem, perdem o mandato.
Qualquer um de nós, que o Povo elegeu pela lista da UNITA, não se pode filiar em outro partido político enquanto durar a actual 5ª Legislatura. O mesmo acontece com os Deputados eleitos pelas listas do MPLA, do PRS, da FNLA ou do PHA.
Por exemplo, eu próprio, Liberty Chiyaka, durante esta 5.ª Legislatura, não me posso filiar no Bloco Democrático, ou noutro partido novo qualquer, e, ao mesmo tempo, manter o mandato que o Povo me conferiu através da UNITA. Ou seja, o factor determinante não é o exercício de funções de dirigente partidário no novo partido, mas a filiação em partido diferente daquele por cuja lista o Deputado foi eleito.
Se eu, Liberty Chiyaka, quiser me filiar noutro partido político na presente 5.ª Legislatura, que só termina em 2027, perco o meu mandato. Não há lugar à suspensão, porque quem suspende continua a reter o mandato e pode voltar a exercê-lo. O Deputado perde mesmo o mandato.
É um imperativo jurídico-constitucional, e não uma conveniência político-partidária. Os Deputados do Povo, não filiados na UNITA, mas eleitos pela lista da UNITA em 2022, tal como todos os demais, estão vinculados ao princípio da filiação única pós-eleitoral, consagrado na alínea c), n.º 2 do artigo 152.º que estabelece o seguinte:
“O Deputado perde o mandato sempre que se filie em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito”
Portanto, senhoras e senhores jornalistas, não há qualquer celeuma. A utilização, pelos Deputados, da figura da “suspensão de mandatos” para quem se filiou em partido diferente daquele pelo qual foi eleito foi apenas um lapso, que a 1ª Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos e a 9ª Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Nacional, competentes em razão da matéria, corrigiram. Explicamos isso mesmo aos Deputados.
Entretanto – e foi notório e transversal nessas cartas –, os signatários cometeram erros de enquadramento, ou seja, utilizaram inadvertidamente o instituto da SUSPENSÃO DE MANDATO, norma prevista na Constituição, no artigo 151.º da Constituição da República de Angola, quando, na verdade, o enquadramento constitucional correcto aponta a PERDA DO MANDATO, prevista no artigo 152.º da Constituição.
A Assembleia Nacional, em sede da 2.ª Reunião Plenária da 3.ª Sessão Legislativa, aprovou os Relatórios Pareceres e os correspondentes Projectos de Resolução, depois do correcto enquadramento jurídico-constitucional que se impunha a fazer. O processo seguiu a sua tramitação normal. Quaisquer outras alegações, sejam elas feitas por políticos ou milícias digitais, só têm um propósito: confundir a opinião pública.
Portanto, não se põe aqui nenhum acto de traição, da parte do Grupo Parlamentar da UNITA, como nos últimos dias se tem propalado nas redes sociais, mas houve – isto sim – o cumprimento e aplicação do comando da Constituição e da lei. Por existirem equívocos e mal-entendidos, é nossa obrigação explicar e ajudar as pessoas a compreenderem o assunto.
E, tendo sido eleitos Deputados, pela lista da UNITA, manifestaram a desistência por carta, a 15 de Janeiro de 2025, ao abrigo da alínea a) do artigo 151.º da Constituição por:
“Exercício de cargo público incompatível com a função de Deputado, nos termos da Constituição”.
Como se vê, não foi o Grupo Parlamentar da UNITA, não foi a Direcção da UNITA que falou em comprometimento com outro projecto político, mas foram os Deputados que decidiram filiar-se no PRA-JA SERVIR ANGOLA, um direito de livre escolha, que assiste a todo cidadão.
Alavancando, também, inadvertidamente, um artigo no mesmo espírito do anterior, o 23.º da Lei n.º 13/17 de 6 de Julho (Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional):
“A suspensão, a perda, a substituição de Deputado, bem como a renúncia do mandato, efectuam-se nos termos da Constituição e do Estatuto do Deputado”.
Aqui também quem escolheu a norma que fala de renúncia de mandato e suspensão não foi o Presidente do Grupo Parlamentar da UNITA, mas, uma vez mais, os Deputados subscritores.
E, em adiantado, conjugou com outra norma, na nossa modesta opinião, ainda mais equivocada, o artigo 4.º da Lei n.º 6/08, de 4 de Julho – Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados.
Entretanto, acreditamos que a lei aplicável, salvo melhor opinião, no caso vertente não é a Lei n.º 6/8 de 4 de Julho, mas a Lei n.º 17/12, de 6 de Maio – Lei Orgânica que Aprova o Estatuto do Deputado que, na alínea b), n.º 2 do artigo 7.º diz:
“exercício de tarefa imprescindível e inadiável ao respectivo partido ou coligação de partidos políticos”.
Ora, a suspensão solicitada, pelos Deputados que integravam o Grupo Parlamentar da UNITA, aponta sentido contrário no próprio pedido, afirmando, que o fazem:
“por exercício de funções de natureza política incompatíveis com o mandato, nos termos da Constituição e da Lei”.
Ora, se assim o é, estamos diante de uma incompatibilidade insanável, porquanto ela conduz, por vontade inequívoca do PRA-JA SERVIR ANGOLA, à alínea c) do n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República de Angola: o Deputado perde o Mandato sempre que:
“se filie em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito”;
conjugado com a alínea d) do artigo 12.º da Lei 17/12 – Lei Orgânica do Estatuto do Deputado –, que é quando o parlamentar:
“se filie em partido diferente daquele por cuja lista foi eleito”.
Logo, isto foge à lógica da Lei Orgânica do Estatuto do Deputado, pois quem age com duplicidade (servir dois entes partidários numa mesma legislatura) não pode evocar a “SUSPENSÃO DO MANDATO”, mas, naturalmente, habilita-se à “PERDA DE MANDATO”, com as consequências daí inerentes.
E, repito, aqui chegados, uma vez mais: não foi decisão do Presidente do Grupo Parlamentar da UNITA nem tão-pouco da Direcção da UNITA este desfecho.
A responsabilidade é totalmente de uma estratégia legítima, que desconhecemos, em todo, mas respeitamos, da Coordenação do PRA-JA SERVIR ANGOLA.
Mas não existiriam outros caminhos? Acreditamos que sim, porquanto o Deputado pode suspender o mandato por outras razões, que talvez o impeçam de ter uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, como tem sido costume, com o mesmo a dedicar mais tempo ao exercício de actividades político-partidárias, por exemplo, por o nosso sistema constitucional, assente nos partidos políticos, encorajar isso e o Deputado não perde o mandato, nesta condição.
A Constituição, na alínea d), n.º 2 do art.º 149.º estabelece as incompatibilidades, declarando o seguinte:
“O mandato de Deputado é igualmente incompatível com o exercício de funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, excepto as funções de dirigente partidário, de docência ou outras como tal reconhecidas pela Assembleia Nacional”.
O caso dos nossos companheiros é que filiaram-se num partido político diferente daquele por cujas listas foram eleitos: as da UNITA!
Fazendo jus à sua vocação democrática, a UNITA tem integrado cidadãos eleitores, não membros da UNITA, dos mais variados estratos da sociedade civil e partidária, comprometidos com os ideais de República, justiça comum independente, liberdade, justiça eleitoral apartidária e democracia.
Porém, uma vez eleitos, estes cidadãos não se podem filiar em partido diferente, no caso, da UNITA, até ao fim da legislatura.
Não se trata de uma opção do Deputado suspender ou perder o mandato, mas, inequivocamente a PERDA DE MANDATO, por ser um imperativo jurídico-constitucional, e não uma conveniência político-partidária, que os juristas dos partidos devem ter ciência, para não confundirem os colegas e a opinão pública.
Na última Sessão Plenária Ordinária da Assembleia Nacional, de 20 de Fevereiro de 2025, os Deputados que, por vontade própria, decidiram perder os mandatos, foram substituídos nos termos da Constituição e da Lei.
Portanto, senhoras e senhores jornalistas, não há razão para celeuma, intrigas, calúnias nem espaço para conspirar sobre a “perda de mandato” para qualquer Deputado que decida em sã consciência, assumindo, honestamente, as consequências de, no decurso da legislatura, filiar-se em partido diferente, daquele pelo qual foi eleito.
Nós lamentamos o sucedido e demos disso nota aos colegas que livremente, repito, livremente, decidiram sair do Grupo Parlamentar da UNITA.
Uma última nota: quando muitos pensam no fim da FPU, a UNITA e o seu Presidente têm confiança e fé na vitalidade do Projecto de Inclusão e Participação, retomado em 2022, enquanto ideia antiga do Presidente fundador da UNITA, Dr. Jonas Malheiro Savimbi.
Estamos comprometidos com o projecto da alternância do poder político capaz de devolver a dignidade humana, para libertarmos mais de 20 milhões de pobres, que se alimentam, maioritariamente, nos contentores de lixo.
Para eles, a nossa luta!
Para eles, toda a nossa energia!
Muito obrigado a todas e todos.
Luanda, 27 de Fevereiro de 2025
O GRUPO PARLAMENTAR DA UNITA
CONFERÊNCIA DE IMPRENSA GPU
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